segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Resumo em tópicos do texto de Cláus Roxin - Tem futuro o direito penal?


INTRODUÇÃO

1. A justiça criminal é um mal necessário, e por isso se deve a promover. Mas continua sendo um mal;

2. O direito penal deveria ser visto como uma instituição necessária em sociedades menos desenvolvidas; para Gustavo Radbruch (alemão), a evolução do direito penal iria deixar para trás o próprio direito penal.

PODE O DIREITO PENAL SER ABOLIDO? CONCILIAR AO INVÉS DE JULGAR: CORRENTES ABOLICIONISTAS

1. O abolicionismo parte da idéia de que tudo que se consegue com o aparelho penal também se conseguiria da mesma forma, ou até melhor, por meio de um combate às causas sociais da delinquência, através de medidas conciliatórias extra-estatais, indenizações reparatórias;

2. Para uma sociedade livre do direito penal seria necessário um controle de natalidade, uma utilização racional dos recursos, uma sociedade que eliminasse as causas do crime;


3. A experiência demonstra que a criminalidade não se deixa eliminar através de reformas sociais; é mais realista a hipótese de que a criminalidade se encontra dentro das formas típicas de ação humana e que sempre vai existir;


4. Não se espere que com o aumento do bem estar geral irá diminuir a criminalidade: se camadas pobres passam fome, surge a criminalidade da pobreza; se camadas vivem em boas condições sociais, surge a criminalidade de bem estar;


5. A situação do delinquênte não melhoraria se fosse transferida para uma instituição arbitral independente do Estado; não haveriam garantias do Estado para com a segurança jurídica do apenado; o Estado não poderia evitar eventuais abusos; a discriminação social pode ser pior que a estatal; liberar o crime do controle judicial do Estado seria levar à justiça pelas próprias mãos, destruindo a paz social;


6. Primeira conclusão: no Estado social de direito, o abolicionismo não conseguirá acabar com o futuro do direito penal.


PREVENIR AO INVÉS DE PUNIR: CONTROLE MAIS INTENSIVO DO CRIME PELO ESTADO


1. Outro caminho seria fortalecer o controle estatal através de uma ampla vigilância por todos os cidadãos; um controle social mais intenso, dificultando o comportamento desviante; o direito penal somente agiria quando os atos preventivos não conseguissem evitar o crime;


2. Para uma variante totalitária dessa teoria, a resposta deve ser negativa; estes regimes punem com muita severidade os crimes que não conseguem prevenir;


3. Esse modelo é limitadamente eficiente, existem delitos que não se conseguem evitar por estarem fora das zonas vigiadas ou por não serem exteriorizados, como os delitos econômicos;


4. Esse modelo é somente em parte defensável em um Estado de direito: a esfera de direitos individuais impede uma ampla vigilância estatal, por razões garantistas, como a que impossibilita uma vigilância acústica e ótica em ambientes privados;


5. Mas é plenamente possível uma ampla vigilância em ambientes públicos, com policialmente e monitoramento, principalmente onde se saiba que ocorrem delitos; nessas situações, os direitos de personalidade não são seriamente atingidos, pois qualquer que apareça em público pode ser observado por outras pessoas;


6. Da mesma forma para delitos econômicos, se fosse possível suspender o sigilo fiscal, poder-se-ia impedir crimes de lavagem de dinheiro, sem atingir de forma profunda direitos da personalidade, pois todos são obrigados a revelar e prestar contas de seu patrimônio ao Estado;


7. Segunda conclusão: uma maior vigilância não tornaria o direito penal supérfluo.


CURAR AO INVÉS DE PUNIR: A SUBSTITUIÇÃO DO DIREITO PENAL POR UM SISTEMA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA


1. A hipótese de substituir a pena por uma medida de segurança se baseia na ideia de que o criminoso é um doente psíquico ou social; é certo que parte dos condenados é perturbada em seu desenvolvimento, porém destes permanecem insensíveis a tratamentos, quando este é possível; nesses casos, comente uma sanção penal pode ser utilizada;


2. Ainda, não se pode dizer de forma genérica que o criminoso é um doente; nem todos os delinquentes precisam de terapia, como os que cometem crimes de trânsito, econômicos, bem como os envolvidos em crimes organizados;


3. É de se esperar que estabelecimentos social-terapêuticos sejam instituídos de modo geral, e as medidas terapêuticas apareçam ao lado da pena, complementando-a;


4. Com efeito, medidas de segurança não são incondicionalmente mais vantajosas do ponto de vista garantístico; por vezes elas permitem intervenções mais severas na liberdade individual que a própria pena;


5. Terceira conclusão: substituir o direito penal por medidas de segurança não é possível.


PODER-SE-ÃO, FUTURAMENTE, EVITAR SANÇÕES PENAIS DE MODO CONSIDERÁVEL ATRAVÉS DA DESCRIMINALIZAÇÃO E DA DIVERSIFICAÇÃO?
DESCRIMINALIZAÇÃO


1. A descriminalização é possível em dois sentidos:


a. De um lado, ela elimina dispositivos penais desnecessários, que infrinjam a moral, a religião, a autopericlitação, somente atuando quando houver danos a terceiros, visando garantir a coexistência social;


b. De outro, através do princípio da subsidiariedade, o direito penal é a ultima ratio, somente cominando penas a comportamentos socialmente lesivos e se a restauração da paz social não puder ser obtida através de meios extra-penais;


2. Distúrbios sociais com intensidade de bagatela não são mais sujeitos à pena;


3. O direito penal do futuro aqui tem uma grande área de estudos;


DIVERSIFICAÇÃO


1. Evita as desvantagens da criminalização através de alternativas à condenação formal por um juiz;


2. Na Alemanha, esse instituto já existe, inclusive no âmbito da criminalização média, onde o próprio MP pode arquivar o processo de tais delitos;


3. Essas medidas, quando aplicadas contra autores não habituais de delito de menor gravidade, as medidas diversificadas se mostraram também preventivas;


4. É um meio mais humano de combate ao crime do que a pena, mas só é possível dentro de determinados limites e sob a vigilância do estado;


5. Quarta conclusão: A descriminalização e a diversificação não irão tornar supérflua a pena, mas podem reduzir as punições a determinados delitos que merecem pena.


A QUANTIDADE DE DISPOSITIVOS PENAIS E DE VIOLAÇÕES CONTRA ELES COMETIDAS DIMINUIRÁ OU AUMENTARÁ


1. No Estado social de direito, o direito penal tem futuro;


2. Pode-se esperar um aumento dos dispositivos penais; isso porque as estruturas sociais estão cada vez mais complexas, com novos dispositivos jurídicos, com crescentes ameaças ao meio ambiente e a tecnologia moderna, como a de computadores;


3. As massas só se deixam controlar através de abrangentes regulamentações;


4. Com novos dispositivos jurídicos, existirão mais delitos, acrescentando-se a essa cifra as aberturas das fronteiras e a criminalidade das drogas, cada vez maior;


5. Delitos como o furto aumentarão, mesmo com uma vigilância mais intensa; não por ter o direito falhado, mas por mudanças sociais, técnicas e econômicas; será cada vez mais fácil e mais tentador furtar, ante o maior anonimato pela maior a densidade populacional e a ampla gama de produtos atrativos ao criminoso;


6. Quinta conclusão: a taxa de criminalidade aumentará ainda mais.


O DIREITO PENAL DO FUTURO SERÁ MAIS SUAVE OU MAIS SEVERO?


1. As penas irão se tornar mais suaves, mesmo que a moda dos últimos tempos seja o enrijecimento dos institutos penais, que é uma oscilação cíclica;


2. Com o tempo as penas irão ser suavizadas, por duas razões:


a. De um lado, com mais dispositivos penais, existirão mais delitos, sendo mais difícil reagir a todos com penas privativas de liberdade;


b. De outro, uma massificação de penas privativas de liberdade não é desejada; em delitos de médio e pequeno porte, não é possível ressocializar com privação da liberdade, pois a perda do trabalho e o afastamento da família tem mais efeitos dessocializadores;


3. O desenvolvimento político-criminal deve se afastar mais ainda da pena privativa de liberdade; em seu lugar ter-se-á, em primeiro lugar, a pena de multa, para quem puder pagar;


4. Segundo a criminologia, a força preventiva do direito não depende da dureza da sanção, mas sim da pronta reprovação estatal;


5. A sexta conclusão é que a diversificação ou pena de multa são meios mais humanos e baratos, e, ainda, mais propícios e não menos eficientes. Ter-se-á, então, uma suavização do direito penal.


COMO SERÁ O SISTEMA DE SANÇÕES NO DIREITO PENAL DO FUTURO? NOVAS PENAS OU MEDIDAS DE SEGURANÇA?


1. A pena de multa será aplicada aos que podem pagar; os que não podem terão penas alternativas e diversas, como uma pena de prisão domiciliar, que com as modernas tecnologias poderia ser supervisionada a distância, sendo que nada custa ao Estado;


2. Outra sanção alternativa seria proibir a direção de veículos;


3. Como medida de segurança, seria interessante se fosse aplicada numa instituição social-terapêutica; 


4. A sétima conclusão é as novas penas e medidas de segurança serão a prisão domiciliar, a proibição de dirigir e medidas sócio-terapêuticas.


SANÇÕES ORIENTADAS PELA VOLUNTARIEDADE


1. Haverão também sanções que não poderão ser chamadas de penas, pois, por um lado infligem algo ao autor, mas de outro não possuem caráter coativo de pena;


2. Um exemplos é o trabalho de utilidade comum, que consiste em prestações de serviços a hospitais e congêneres, de forma voluntária; traria o sentimento ao agente de estar fazendo algo útil;


3. Quem objeta esse espécie alega que tira vagas de pessoas de bem e traz dificuldades de organização;


4. Outro exemplo é a reparação voluntária, antes de aberto o procedimento principal que não seria a pedido da vítima ou ordenada pelo juiz; tem a vantagem de oferecer ao autor um estímulo a reparar o dano e a vítima de uma resposta rápida e não burocrática;


5. Traria o benefício do rápido restabelecimento do status quo ante;


6. Traria uma reaproximação do direito penal e civil;


7. A oitava conclusão é que as sanções orientadas pela voluntariedade podem substituir em parte a pena no futuro.


SANÇÕES E PESSOAS JURÍDICAS


1. As formas mais graves de lesões econômicas e ambientas originam-se em empresas; nestas é quase impossível identificar os responsáveis; ainda, não é eficaz punir um indivíduo substituível;


2. As sanções às empresas devem abranges desde consideráveis pagamentos em dinheiro até o fechamento da empresa;


3. A nona conclusão é que as sanções as pessoas jurídicas representam um grande papel no futuro do direito penal.


CONCLUSÕES


1. O direito penal tem um futuro;


2. Conciliações e medidas de segurança sem intervenção do Estado não conseguirão substituir o direito penal;


3. Uma vigilância mais intensa terá uma certa eficácia preventiva, mas não tornará o direito penal supérfluo;


4. A descriminalização é possível;


5. A diversificação conseguirá substituir a punição em casos menos graves;


6. O número de dispositivos penais e infrações penais deve crescer;


7. O direito penal se tornará mais suave;


8. Se utilizará mais de penas de multa e alternativas, como a prisão domiciliar a proibição de dirigir;


9. Haverão mais sanções às pessoas jurídicas.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Falência e Recuperação de Empresas

Vídeo-aula do programa Saber Direito, da TV Justiça, com os professores Marcelo Cometti e Fernando Castellani. O tema é Falência: a crise e a recuperação de empresas. Boa aula.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Barack Obama fala sobre religião

Interessante ponto de vista do presidente americano, Barack Obama, sobre este tema tão complexo e controverso. Legendas em Português.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Nova Licença Adotante

Artigo produzido por: Rogério Ananias Barbaresco[1]


O Direito Social está em perene, porém gradual, evolução – fruto da aplicação do princípio do não-retrocesso social. Muito recentemente, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei n. 12.010, de 3.8.2009, que derrogou alguns parágrafos da CLT, a fim de extinguir a proporcionalidade da licença maternidade no caso de adoção pela mãe trabalhadora.

Atualmente, a mãe biológica desfruta de 120 dias de licença maternidade (além da estabilidade até o quinto mês subsequente ao parto, intervalo para amamentação e outros direitos), podendo ser prorrogada por mais sessenta dias, nos termos da Lei n. 11.770, de 2008. Trata-se, na verdade, de suspensão do contrato de trabalho, uma vez que o ônus salarial é inteiramente da previdência social, inclusive sem incidência do teto previdenciário – claro que a forma de pagamento para as trabalhadoras urbanas difere das domésticas, pois estas recebem diretamente pela autarquia, enquanto aquelas pelo empregador, com posterior compensação.

Pois bem, no que tange à empregada adotante, até 2002 não havia regra específica a seu respeito. A partir de então, norma heterônoma estatal passou a garantir, proporcionalmente, a licença maternidade. Tal regra, tão insensível aos princípios constitucionais do Direito Social, fixou diferentes prazos de licença maternidade, de acordo com a idade da criança adotada: até um ano de idade, 120 dias; de um a quatro anos, sessenta dias; de quatro a oito anos, trinta dias. Se a criança ou adolescente fosse maior que oito anos de idade, a trabalhadora adotante não fazia jus a esse direito, infelizmente.

A novel regra, que extraiu sua força normogenética de vários princípios constitucionais, em especial o da igualdade, o da proteção ao menor, o da integração familiar, entre outros, extingue essa nefasta proporcionalidade da licença maternidade da trabalhadora adotante.

Porém, duas ressalvas devem ser feitas. Primeiramente, a nova norma não se aplica às servidoras estatutárias da administração pública. No âmbito da União, a Lei 8.112, de 1990, assegura a licença adotante às suas servidoras, porém, de forma proporcional, um pouco diferente da aplicada na CLT. A recente Lei 12.010 não poderia alterar o estatuto dos servidores federais, porque sua iniciativa partiu do poder legislativo (Projeto de Lei do Senado n. 314/2004, de autoria da então senadora Patrícia Saboya Gomes – PSB/CE, com posterior substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados, no Projeto de Lei 6.222/2005).

A segunda ressalva é quanto à vigência, pois a nova lei valerá somente a partir do dia 2.11.2009, devido ao seu período de vacância. Doravante essa data, ambas as licenças maternidades estarão indistintamente equiparadas pelo art. 392-A da CLT, bastando, para tanto, que a adotante apresente ao seu empregador o “termo judicial de guarda à adotante ou guardiã”, para que tenha direito aos 120 dias de licença maternidade, independentemente da idade da criança/adolescente adotada.

Eis a evolução do Direito Social.



[1] Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, campus de Francisco Beltrão. Email: rogerioananias@hotmail.com

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Concurso de Crimes

O Mestre Luiz Flávio Gomes trata do tema: Concurso de Crimes, no programa Caderno, da TV Justiça. É sensacional. Boa aula.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Notícias do STF direto no seu Email

Para aqueles que gostam de se manter sintonizados com as novidadeso de nossa Suprema Corte, o STF criou um sistema de envio de email informativo - o sistema STF Push. São notícias enviadas diretamente ao seu email, contendo as novidades daquela corte. Possui duas espécies de informativo: um com notícias diárias; o outro é um apanhado geral, com as principais notícias da semana. Ótimo método, cômodo e eficiente, de acompanhamento jurisprudencial. Se você tem interesse em receber, o cadastro é simples, basta clicar aqui, e preencher um formulário. Muito útil, recomendo.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

O Novo Direito Consitucional e a Constitucionalização do Direito

Professor Luis Roberto Barroso trata do assunto: O Novo Direito Consitucional e a Constitucionalização do Direito, no programa Aula Magna, da TV Justiça. É uma ótima palestra, principalmente sobre o tema controle de constitucionalidade. Boa aula.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Execução no Processo Civil

Professor Daniel Assumpção Neves - Mestre Doutor em Processo Civil pela USP - no programa Saber Direito, da TV Justiça. O tema é: Execução no Processo Civil. Boa aula.

terça-feira, 28 de julho de 2009

A Constituição e o Supremo

Nossa Suprema Corte lançou uma obra que é indispensável aos juristas: trata-se do livro "A Constituição e o Supremo". Neste, está a interpretação dada pelo Egrégio Tribunal aos artigos de nossa atual Constituição. Ainda, ligadas a estas interpretações estão julgados de relevância do STF. É uma ótima obra para todos, e indispensável àqueles que pensam em concursos públicos de qualquer nível. Estava disponível para venda, no sitio do próprio STF, em edição comemorativa aos 20 anos da nossa Magna Carta, mas está esgotada para venda. Porém, há uma versão disponível para download, atualizada dia-a-dia, em formato pdf. Para baixá-la, basta clicar Aqui. Fica a dica.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Assembléia Nacional Constituinte

Clique Aqui e acesse dados sobre o Poder Constituinte de 1988, o qual redigiu nossa atual Constituição. Leia o anteprojeto, as discussões das comissões, as atas de plenário, enfim, tudo o que diz respeito a redação original de nossa Magna Carta. Recomendo esta leitura principalmente àqueles que gostam de estudar Direito Constitucional, para vê-lo dum ângulo mais prático. Nos textos encontram-se debates entre alguns dos maiores juristas que nosso país já teve. Fica a dica.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Possibilidade da figura do chamamento ao processo no procedimento sumário – pequeno esboço

Consoante o art. 280 do CPC, no procedimento sumário é viável a intervenção de terceiros fundada em contrato de seguro. O Código  Civil de 2002 estabeleceu que os contratos de seguro não mais apenas garantam o reembolso pago pelo segurado, e sim o pagamento direto dos danos pelas seguradoras, numa relação de solidariedade. Destarte, nota-se possível não ser mais apenas a denunciação da lide figura adequada para o segurado utilizar-se na busca de trazer a seguradora ao processo, mas também é adequada a figura do chamamento ao processo, isto baseado em sua conceituação. Assim, em breves palavras, pelo exposto, entende-se possível o chamamento ao processo no procedimento sumário, desde que baseado em contrato de seguro.  

Artigo Acadêmico

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Livro de Direito Constitucional

Para aqueles que procuram uma doutrina que se aprofunde nos mais atuais assuntos de Direito Constitucional, o livro Curso de Direito Constitucional de André Ramos Tavares é uma boa pedida. Autor experiente, atento as principais decisões do STF, trata com primazia este ramo tão importante do Direito. Fica aqui a dica.

terça-feira, 24 de março de 2009

Processo e Procedimento - Diferenças Fundamentais

Processo e Procedimento

Bastante simples e elementar é a diferença entre processo e procedimento, não havendo justificativas plausíveis para operadores do direito e estudiosos do ramo ainda confundirem ambos. Avaliamo-nos agora, buscando demonstrar suas diferenças principais.

Processo

Como ensina o saudoso Humberto Teodoro Júnior em seu Curso de Direito Processual Civil (JÚNIOR, HUMBERTO THEODORO, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL, Ed. Forense, 2003), processo “é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público”. Ou seja, processo é uma organização sistêmica de regras e procedimentos, por meio do qual se compõe o conflito de interesses perante um órgão do poder judiciário investido de jurisdição e competente.
Justificar
Procedimento

De outra forma, Humberto define procedimento como “forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto”. Ainda, “é o procedimento, de tal sorte, que dá exterioridade ao processo, ou a relação processual...”, “é o procedimento que, nos diferentes tipos de demanda, define e ordena os diversos atos processuais necessários”. Destarte, procedimento a forma estabelecida por lei para se tratarem as causas em juízo. É o caminho a ser respeitado pelo operador em seus vários atos em juízo. Assim, para determinado tipo de demanda, há determinado procedimento a ser seguido.

Desta maneira, não há de se confundir ambos, posto que o primeiro é o método como se compõe as contendas em juízo, conquanto o segundo é a materialização daquele, ou seja, é a exteriorização material do processo, em suas várias formas.


- Áudio do texto acima. Experimente!!!

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Sursis e Suspro

A Suspensão Condicional da Pena

Com base nos malefícios que as penas privativas de liberdade de curta duração trazem ao delinquente e à sociedade, o legislador instituiu a suspensão condicional da pena. Trata-se de crédito de confiança dado ao criminoso para estimulá-lo a não mais delinquir. Com essa medida evita-se que um indivíduo de menor periculosidade conviva com criminosos de maior “porte”.
Existem duas espécies de suspensão condicional: a suspensão de pronunciamento da sentença, conhecida como probation system, sistema anglo-americano, e a suspensão condicional da pena, sursis, sistema belgo-francês. Neste último, adotado pela legislação brasileira, o réu é condenado porém a pena que lhe for imposta não é executada, desde que certas condições impostas pela lei e pelo magistrado sejam cumpridas.
O sursis está previsto no art. 77 do Código Penal:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

Aparentemente uma faculdade do magistrado, na verdade trata-se de um direito do sentenciado, desde que preencha os requisitos para a sua concessão. O magistrado deve se manifestar sobre o sursis quando da prolação da sentença, sob pena de nulidade.
Para obter este benefício deve o condenado preencher requisitos objetivos e pressupostos subjetivos:

Requisitos objetivos:
·         Condenação a pena privativa de liberdade (reclusão, detenção e, caso contravenção, prisão simples) não superior a dois anos. Quando ocorrer concurso de crimes a soma das penas não pode ultrapassar os dois anos;
·         A impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pressupostos subjetivos:
·         O condenado não pode ser reincidente em crime doloso, exceto se a pena anterior for somente de multa ou se o crime antecedente e o posterior forem culposos. Caso hajam passados cinco anos do cumprimento da pena imposta pela condenação, não há que se falar em reincidência.
·         A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias do crime devem indicar a concessão do benefício;
Há determinados casos especiais em que o juiz pode conceder o sursis quando a condenação não supere quatro anos (e não dois):
·         Quando o condenado for maior de 70 anos à data da sentença;
·         Por razões de saúde;
Nessas situações a suspensão será de quatro a seis anos, e não de dois a quatro.
O sursis pode ser concedido no caso de crimes hediondos, de tortura ou terrorismo, porém é vedado no caso:
·         de tráfico de drogas;
·         de condenação a penas restritivas de direitos;
·         na condenação a pena de multa;
·         para o estrangeiro condenado que se encontre no território nacional a caráter temporário.
É possível, ao menos provisoriamente, a concessão contemporânea do sursis em dois processos. A suspensão será revogada caso os dois transitem em julgado, porém será mantida se numa delas o acusado for absolvido.
Durante o sursis o sentenciado deve, durante o primeiro ano, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. Tais exigências podem ser substituídas por:
·         proibição de frequentar determinados lugares;
·         proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem alertar o juiz;
·         comparecer mensalmente ao juízo para justificar suas atividades
No entanto, tal substituição só pode ocorrer desde que o condenado tenha reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
O juiz também pode impor outras condições além das elencadas na lei.
O sursis será revogado:
Obrigatoriamente:
·         se é condenado em sentença irrecorrível por crime doloso;
·         se frustra, embora solvente, a execução da pena de multa e não efetua a reparação do dano, salvo motivo justificado.
Facultativamente:
·         se o condenado não cumpre quaisquer das condições a ele impostas;
·         se é condenado de forma irrecorrível a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos por crime culposo ou contravenção.
Passado o prazo da sentença sem que tenha ocorrido revogação do sursis ocorre a extinção da pena.


A Suspensão condicional do Processo


Com o advento da Lei 9.099/95 foi implantado no Brasil um novo sistema de justiça pactual, que busca estabelecer consenso para a composição dos litígios através do efetivo acordo entre as partes, com auxilio da mediação judicial. A nova lei visou estabelecer uma política criminal individualizante, que permite de logo a exclusão do processo e de suas agruras em benefício do acusado, adotando uma lógica de responsabilização e reintegração do agente do fato delituoso. Nota-se que essa lei trouxe exceção ao principio da indisponibilidade da ação penal pelo Ministério Público, em prol do réu.
Mais especificamente, foi no art. 89 da referida lei que se estabeleceu o benefício. Ele determina que, para os crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, pode o Ministério Público, no momento em que oferece a denúncia, propor em seu lugar a suspensão do processo por dois a quatro anos. Para tal, devem estar presentes requisitos (alguns são os mesmos arrolados para a concessão do sursis - art. 77 do CP):
·         o acusado não pode estar sendo processado por outro crime;
·         a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
·         o condenado não seja reincidente em crime doloso;
·         não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Além dessas, outras condições podem ser estipuladas pelo magistrado.
Aceita a proposta, o juiz, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo e submeter o acusado a período de prova, sobre as seguintes condições:
·         reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
·         proibição de frequentar determinados lugares;
·         proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
·         comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Como visto, ofertar a Suspensão do Processo (“suspro”) seria poder discricionário conferido ao Ministério Público no momento em que vai oferecer a denúncia, no entanto, há autores que alegam ser o “suspro” um direito subjetivo do réu. Isto porque ele pode levar à extinção da punibilidade e isto, por si só, já é fundamento para este suposto direito. Por outro lado, há aqueles que afirmam que não se pode confundir direito subjetivo com expectativa de direito. Ou seja, o “suspro” é mera expectativa de direito e não direito líquido e certo. Sendo assim, fica a critério do membro do Ministério Público oferecer tal benefício. Para resolver o impasse, manifestou-se o STF na Súmula 696:
REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Por certo, conclui-se que, de fato, é direito do réu, quando preenchidos todos os requisitos, obter a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo. Alias, é certamente a forma mais justa, pois em crimes de menor potencial ofensivo não se pode cogitar a hipótese de sobreposição da vontade do Parquet sobre os princípios da liberdade e do direito adquirido do individuo. Ainda, a prisão, nestes casos, deve ser evitada, pois estudos comprovam que, na atual realidade do nosso sistema prisional, ela é mais prejudicial que benéfica para o indivíduo e para a sociedade.
A suspensão será revogada se, no curso do processo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou, sem justa motivação, deixar de reparar o dano. Ainda, pode ser revogada caso o acusado seja processado no decurso do prazo, ou descumpra qualquer condição imposta. Esta última hipótese parece ser descabida, pois, frente ao princípio da presunção de inocência, não há que se falar em retirar o benefício, pois não se sabe se o beneficiário é desmerecedor do mesmo, já que antes do trânsito em julgado da nova ação ele é inocente.
Terminado o prazo alvitrado pelo juiz, o mesmo deve declarar extinta a punibilidade.

Caro Leitor, seja Bem Vindo!!!