Pelo presente instrumento de procuração eu, Jorge Saotomé, brasileiro, divorciado, Assistente para Assuntos Espirituais do Reykai, RG 5.258.657, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná, CPF nº 048.625.698-85, domiciliado à Rua Magayver, nº 911, Centro da cidade de Pato Branco (PR), nomeio como meu procurador o Sr. Yusuke Urameshi, brasileiro, solteiro, Detetive Espiritual do Reykai, Carteira de Identidade nº 5.658.699, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, CPF nº 069.655.256.98, domiciliado à Rua ALF, nº 171, Bairro Guarujá, Pato Branco (PR), para o fim específico de representar-me na compra de Imóvel localizado à Rua Megaman, 775, Centro da Cidade de Ámpere. Na ocasião, o representante pode tomar os atos necessários referentes à aquisição e registro do referido. A presente tem validade de dois meses a contar desta data, se antes alguns ou todos os poderes conferidos não forem cancelados pelo Outorgante, mediante comunicação por escrito. Pato Branco, 07 de novembro de 2008
Direitos Políticos são o conjunto de regras que conferem ao sujeito o status activae civitatis, permitindo-lhe participar na formação ou exercício da atividade nacional. Através destes o cidadão interfere direta ou indiretamente nos negócios políticos no Estado.No Brasil a atuação da soberania popular far-se-á através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo, iniciativa popular, e ainda, através do ajuizamento de ação popular e organização de partidos políticos.
Todas as normas referentes ao exercício da democracia são um desdobramento do princípio inscrito no art. 1º parágrafo único da Constituição, qual seja: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...”.
Em suma, pode-se afirmar que o núcleo, o cerne dos direitos políticos é o direito ao sufrágio. Sufrágio é a capacidade de eleger e ser eleito, é um direito público subjetivo de natureza política. É dito sufrágio universal quando conferido a todos os nacionais, sem distinção; e sufrágio restrito quando para exercer o sufrágio necessário é possuir determinadas condições especiais.
O direito ao sufrágio apresenta-se sob dois aspectos:
Capacidade eleitoral ativa – direito de votar. É adquirido pelo alistamento perante órgão da justiça eleitoral; procedimento administrativo que confere ao cidadão condição de elegibilidade. O voto advém do direito de sufrágio. Este também é um direito público subjetivo, com algumas características constitucionais, como:
·Liberdade;
·Personalidade;
·Sigilosidade;
·Igualdade;
·periodicidade;
·é direto, sendo obrigatório o formal comparecimento do cidadão;
·secreto.
Obrigatório para os maiores de 18 anos, o voto é vedado para os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, para os conscritos.
Capacidade eleitoral passiva - direito de ser votado. É a possibilidade do cidadão pleitear determinados mandatos políticos mediante eleição popular. Para conseguir esta capacidade eleitoral, são necessárias determinadas condições de elegibilidade, quais sejam:
·Nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado;
·Pleno exercício dos direito políticos;
·Alistamento eleitoral;
·Domicílio eleitoral na circunscrição;
·Filiação partidária;
·Idade mínima.
Existem também os direitos políticos negativos. São previsões constitucionais que vedam a participação de cidadãos nos órgãos governamentais através de impedimento às candidaturas – são normas de inelegibilidade. Tem por fim proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra influências de caráter financeiro e afins. A Constituição estabelece diretamente casos de ilegitimidade no art. 14, parágrafos 4º A 7º. São normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O parágrafo 9º do art. 14 permite que lei complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade.
A inelegibilidade divide-se em absoluta e relativa:
Inelegibilidade absoluta - é excepcional e será sempre definida taxativamente pela Constituição. Aplica-se para qualquer cargo eletivo. Ocorrem para os seguintes:
·Inalistáveis – elegibilidade tem como pressuposto a capacidade eleitoral ativa; aqueles que não podem ser eleitores não podem ser votados.
·Analfabetos – Apesar de poderem ser eleitores, não podem se candidatar.
Inelegibilidade relativa – restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, por razões existentes no momento da eleição em relação ao cidadão. Por exercerem cargo ou função eletiva no momento da eleição, não podem candidatar-se. Divide-se em:
·por motivos pessoais;
·por motivos de casamento, parentesco ou afinidade;
·dos militares;
·previsões de ordem legal.
Fonte: MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 3ª ed., 2006