terça-feira, 29 de novembro de 2011

Resumo sobre como aplicar penas



A dosimetria da pena se dá com a sentença condenatória, não necessariamente transitada em julgado. O Código Penal Brasileiro, em seu art. 68, adota o sistema trifásico de aplicação de pena, que se divide em três fases:

a)    Fixação da pena-base (art. 59 do CP);
b)    Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
c)    Análise das causas de aumento e diminuição de pena.     

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

1ª FASE
Na 1ª fase da dosimetria usa-se o art. 59 do Código Penal (CP), que contém 08 circunstâncias judiciais para a fixação da pena:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
O juiz deve analisar e ponderar tais circunstâncias. Quanto mais favoráveis menor a pena; quanto menos favoráveis maior a pena.
As qualificadoras também entram na primeira fase para ajudar a fixar a pena base (que por força da parte final do inciso II do art. 59, não poderá ser acima do máximo nem abaixo do mínimo). Tais qualificadoras são prescritas nos tipos penais, indicando novos valores de penas em substituição daquelas previstas no tipo dito simples (sem qualificadora), como no caso do parágrafo 2º do art. 121 do CP (homicídio qualificado – pena de doze a trinta, em substituição ao homicídio simples – pena de seis a vinte).   
2ª FASE
Na 2ª fase verificam-se as atenuantes e as agravantes, onde a pena também não pode ficar acima do máximo ou abaixo do mínimo (art. 59, II e súmula 231 do STJ).
As atenuantes são as expostas nos arts. 65 e 66 do CP (rol exemplificativo):

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
        a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
        c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
        d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
        e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 
As agravantes estão nos arts. 61 e 62 do CP (o rol aqui é taxativo):
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência; 
II - ter o agente cometido o crime: 
          a) por motivo fútil ou torpe;
        b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
        c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
        d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
        e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
        f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 
        g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
        h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 
        i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
        j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
        l) em estado de embriaguez preordenada.
        Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 
        I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 
        II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 
        III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
        IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
O concurso entre agravantes e atenuantes é resolvido no art. 67 do CP.

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

As atenuantes e as agravantes não têm fração definida, é o magistrado quem faz sua ponderação, sempre orientado pelas balizas legais, pela ponderação e pelo bom senso.

3ª FASE
Na 3ª fase aplicam-se as causas de aumento e de diminuição da pena, que estão previstas ora na parte geral do CP (ex.: art. 14, parágrafo único, art. 16, art. 21 “in fine”), ora na parte especial (art. 121, § 4º, 122 parágrafo único, art. 127, art. 129, § 7º). Tais causas aumentam em formas de fração (ex.: aumenta-se de 1/3, diminui-se de 1/4).
Elas incidem sobre aquela pena encontrada na 2ª fase e permitem que a sanção fique abaixo do mínimo ou acima do máximo legal.
Caso ocorra concurso de causas de aumento e de diminuição, o juiz deve aplicar primeiro todas as causas de aumento, em forma de "juros compostos" (aplica-se a 1º causa e sobre a pena atingida aplica-se a 2ª causa e assim sucessivamente), e sobre a pena então alcançada deve aplicar todas as causas de diminuição, também na forma de "juros compostos". Se ocorrer concurso de aumento ou diminuição da parte especial, conforme o parágrafo único do art. 68 do CP, o juiz pode aplicar só uma causa de aumento ou só uma causa de diminuição, mas deverá prevalecer a que mais aumente ou a que mais diminua. 

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