terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Prova do Negócio Jurídico

O que se busca com a lide é dirimir conflitos de interesses. As partes levam a juízo suas pretensões buscando demonstrar que seu direito frente ao do outro deve prevalecer. O juízo deve resolver a contenda. Para isto, analisa os fatos e atos apresentados a si, e, partindo destes, intenta descobrir a verdade legal.

Deste modo, a cada parte interessada cabe ressaltar seu interesse e demonstrar seu direito. No entanto, como versa Venosa “a utilidade de um direito mede-se pela possibilidade de que se dispõe para se realizar a prova de um fato”. No mesmo sentido, “a demonstração da evidência em juízo é a finalidade elementar do processo na busca da verdade processual”. Destarte, conclui-se que de nada adianta ter um direito, buscá-lo em juízo, se não se tem meios para prová-lo. Assim, a prova de um direito é “o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico”. Clássica é a definição de Clóvis Beviláqua, para o qual prova “é o conjunto dos meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de um ato jurídico”.

Por vezes a lei determina que, para ter validade o negócio jurídico, deve este seguir determinada forma. São os atos formais ou solenes. Não observado preceito legal, o negócio não tem validade, pois lhe falta requisito essencial. Destarte, a prova destes negócios far-se-á pela própria forma preestabelecida. Ainda, existem os atos não formais. Nestes, a prova faz-se através dos meios admitidos em direito. Ademais, os fatos notórios e os incontroversos não precisam ser provados, além dos fatos negativos, quando não expressem uma afirmativa.

Os Meios de Prova ou Provas em Espécie

A prova, como visto, é a forma de o interessado garantir-se em juízo; literalmente por ela este prova a verdade de suas alegações. Por ser matéria de trato tanto material quanto processual, é trabalhada em ambos os ramos, de modo que o Direito Civil estipula os meios pelos quais se comprovarão os fatos, atos e negócios jurídicos, e o Direito Processual traça os limites da produção da prova, sua apreciação pelo juiz, e a técnica de produzi-la em juízo.

O art. 212 do Código Civil de 2002 enumera, de forma não taxativa, os meios de prova, quais sejam:

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

Neste ponto salienta-se o disposto no art. 332 do CPC:

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Assim, desde que sua forma não seja pré-exigida ou ilegal, os mais variados meios de prova são aceitos no ordenamento.

A Confissão

Art. 212, 213, 214 do CC; Art. 348 a 354 CPC

Considerada a rainha das provas, é ato de indivíduo capaz, que reconhece e declara verdadeiro o fato o qual lhe é imputado ou contra ele é alegado, desde que não verse sobre direitos indisponíveis; “um pronunciamento contra o próprio manifestante da vontade”. Somente a parte é sujeito de confissão, no entanto lhe é facultado realizá-la através de representante.

A confissão pode ser:

Judicial – ocorre durante o curso do processo e em seu bojo. É o momento oportuno para colhê-la, perante o juiz.

Extrajudicial – reconhecimento do fato litigioso fora do processo;

Expressa – emana da deliberação do confitente por forma oral ou escrita;

Tácita – admitida por presunção. Decorre de criação jurídica em decorrência do silêncio do agente. Tem como exemplo maior a revelia.

A confissão é indivisível e irrevogável, podendo ser anulada por erro de fato ou coação, no mesmo processo ou em novo, dependendo de oportunidade e conveniência. Quanto ao dolo, não é causa de anulação de confissão, podendo gerar, em princípio, indenização à vítima.

Documentos

Art. 215 a 226 do CC.

Os documentos em geral são escritos que, não surgindo como prova pré-constituída, apresentam elementos de prova. Sua forma não precisa, necessariamente, ser a escrita, podendo abranger qualquer representação material destinada a reproduzir duradouramente um pensamento, como cópias fotográficas, desde que autenticada ou não impugnada sua validade. Por vezes admite-se escritos em língua estrangeira; nestes casos, devem ser traduzidos por tradutor juramentado. No tocante às certidões extraídas de qualquer ato do processo, estas terão o mesmo valor probatório dos originais, assim também os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumento ou documento lançados em suas notas. O telegrama pode ser probatório; quando tenha sua autenticidade contestada, esta deve ser dirimida através de conferência com o original. A regra vale também para o correio eletrônico. Acrescente-se que a prova não supre a ausência do título de crédito ou original, nos casos em que puderem ser estes exibidos.

Por fim, os documentos dividem-se em:

Públicos – emanam de autoridade pública no exercício de sua função. Provam materialmente os negócios que exigem tal forma. Se a lei não requer registro, são oponíveis contra terceiros; quando transcritos perante oficial juramentado, tem fé pública.

Particular – são os feitos mediante atividade privada. Vale para prova dos negócios jurídicos de qualquer valor quando a lei não exigir instrumento público ou as partes não convencionarem em contrário. Para valer com relação a terceiros é necessário que o instrumento esteja inscrito no Registro Público. Como não é da substância de negócio jurídico algum, sua prova pode ser suprida por outra admissível. No tocante aos livros e fichas empresariais, estas provam contra as pessoas que pertencem em seu favor, desde que não eivadas de vícios extrínsecos ou intrínsecos.

Testemunha

Art. 227 a 229 do CC; 400 a 419 do CPC

Prova testemunhal, conforme Venosa, “é aquela que resulta do depoimento oral das pessoas que viram, ouviram ou souberam dos fatos relacionados com a causa”. É a afirmação em juízo de fatos relevantes a causa por pessoa estranha a lide. Por ser forma de prova que apresenta grande carga subjetiva, o legislador preveniu, no art. 401 do CPC, que “a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados”. No entanto, esta é sempre admissível como suplementar ou subsidiária da prova por escrito, independente de valores. As provas podem ser judiciárias, quando estranhos à relação declaram fatos relevantes para a causa; e instrumentárias, quando se manifestam sobre o conteúdo do instrumento que subscrevem.

A lei veda a determinadas pessoas ser testemunhas. Trata-se de proibição por incapacidade, falta de legitimidade, por interessadas no litígio, parentesco ou ser cônjuge. O art. 405 do CPC distingue os incapazes, os impedidos e os suspeitos de ser testemunhas.

Art. 405.

...

§ 1o São incapazes:

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

§ 2o São impedidos:

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes

§ 3o São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer

...

O § 4º de referido artigo acrescenta:

Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer

Destarte, o § único do art. 228 do CC versa que “para a prova de fatos que só elas (testemunhas vedadas legalmente) conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo”. Ainda, conforme o CPC, os vedados por parentesco podem, excepcionalmente, testemunhar em ações de estado, tais como investigação de paternidade.

Regra geral a testemunha não pode negar-se a depor. O art. 406 do CPC traz exceções.

Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

No mesmo sentido o art. 229 do CC.

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

Por fim, o CPC veda que o sujeito da relação jurídica seja testemunha. No entanto, pode ser ouvido no processo, seja por iniciativa da parte contrária, seja pela do juiz.

Presunções e Indícios

Art. 230 do CC;

Presunção

Venosa define Presunção como “a conclusão que se extrai de fato conhecido para provar-se a existência de outro desconhecido” . Classificam-se em legais e comuns.

As legais tem o condão de eliminar dificuldade no deslinde de questão de prova. Sempre acatadas pelo magistrado, subdividem-se em:

Presunção iuris et de iuri – é aquela que não admite prova em contrário; é a própria lei aceita-a como absoluta, sem admitir que se prove o contrário.

Presunção iuris tantum - também conhecida por condicional, admite prova em contrário. Exemplo claro desta está no art. 8º do CC, a comoriência.

As presunções comuns, também conhecidas como hominis, decorrem do que habitualmente acontece na realidade que nos cerca. Fundam-se naquilo que ordinariamente acontece, e se impõe pela conseqüência do raciocínio lógico. Esse raciocínio colabora para formar a convicção do juiz. Esta forma de presunção pode ser aceita pelo juízo dentro dos limites em que se admite a prova testemunhal, e desde que não contrariada pelo restante das provas produzidas no processo. Na prática, as presunções relativas formam a regra, enquanto as absolutas são a exceção. Estas geralmente aparecem ao tratar-se de matéria de ordem pública ou interesse coletivo.

Indícios

Quanto aos indícios, são o ponto de partida para se chegar, por inferência, na presunção. Circunstâncias que possuem relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos. Destarte, indício é a causa ou o meio para chegar-se a presunção, que é o fim.

Perícia

Como ao juiz faltam conhecimento técnicos sobre determinadas matérias, faz-se necessário para a solução da lide que o magistrado busque laudo técnico; em vista disto, se valerá de um “perito”. A prova pericial pode referir-se aos mais diversos campos da ciência, visto que o campo do exame pericial é vasto como o próprio conhecimento humano. Os arts. 420 a 439 do CPC versam sobre a prova pericial, sendo que os arts. 145 a 147 tratam da responsabilidade do perito. Ainda, o art. 342 do CP cuida da falsa perícia.

Observe-se que o juiz não fica adstrito a conclusão do perito, podendo, sempre que julgar necessário, pedir nova perícia. Por vezes, o próprio magistrado pode verificar o local, o objeto ou a pessoa e tirar suas próprias conclusões: trata-se da inspeção judicial. No entanto, esta é simples visão ocular, enquanto aquele é exame técnico. Assim, fica sujeito ao magistrado sopesar o valor que dará para ambas.

A perícia pode ser feita extrajudicialmente; no entanto, ao magistrado cabe valorar esta conforme o que por bem entender. Tendo a finalidade de fixar fatos que com o tempo podem modificar-se ou perder-se, denomina-se vistoria ad-perpetuam rei memoriam; serve de prova para o futuro pois fixa uma situação.

Por fim, são dignos de realce os arts. 231 e 232 do CC. Estes dispositivos versam sobre a recusa em submeter-se a exame médico, e como, regra geral, opera-se presunção indigitada contra o recusante.

Tempos atrás era o fio do bigode que garantia o negócio entre dois homens. Hodiernamente o cenário mudou. Observa-se crescente tendência nas pessoas buscarem maiores garantias contra a má-fé. Um reflexo das pressões populares; cansados de sofrer com fraudadores, estelionatários, os cidadãos protegem-se atrás de garantias consagradas nas normas vigentes.

Desta forma, a prova é um instrumento que o homem probo possui para garantir seus direitos. Ela demonstra à sociedade que determinado indivíduo é detentor do poder sobre aquilo que conquistou dentro de forma legal. Em conta disto, pode buscar em juízo a defesa de seus interesses quando violados. Destarte, observa-se a tamanha importância daquela; e conclui-se que sua existência é indispensável ao funcionamento do sistema jurídico vigente.

Bibliografia:

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil - Vol. I Parte Geral. 8ª Edição. Ed. Atlas. 2008


Jornal do Senado - pedir edição impressa

Pouca gente sabe, mas o Senado Federal disponibiliza uma versão impressa de seu Jornal on-line. Pedi-lo é simples, basta clicar aqui e preencher um pequeno formulário.

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quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Modelo de Procuração por Instrumento Público

PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento de procuração eu, Jorge Saotomé, brasileiro, divorciado, Assistente para Assuntos Espirituais do Reykai, RG 5.258.657, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná, CPF nº 048.625.698-85, domiciliado à Rua Magayver, nº 911, Centro da cidade de Pato Branco (PR), nomeio como meu procurador o Sr. Yusuke Urameshi, brasileiro, solteiro, Detetive Espiritual do Reykai, Carteira de Identidade nº 5.658.699, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, CPF nº 069.655.256.98, domiciliado à Rua ALF, nº 171, Bairro Guarujá, Pato Branco (PR), para o fim específico de representar-me na compra de Imóvel localizado à Rua Megaman, 775, Centro da Cidade de Ámpere. Na ocasião, o representante pode tomar os atos necessários referentes à aquisição e registro do referido.
A presente tem validade de dois meses a contar desta data, se antes alguns ou todos os poderes conferidos não forem cancelados pelo Outorgante, mediante comunicação por escrito.
Pato Branco, 07 de novembro de 2008

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Jorge Saotomé

Dos Direitos Políticos - Resumo

Direitos Políticos são o conjunto de regras que conferem ao sujeito o status activae civitatis, permitindo-lhe participar na formação ou exercício da atividade nacional. Através destes o cidadão interfere direta ou indiretamente nos negócios políticos no Estado. No Brasil a atuação da soberania popular far-se-á através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo, iniciativa popular, e ainda, através do ajuizamento de ação popular e organização de partidos políticos.

Todas as normas referentes ao exercício da democracia são um desdobramento do princípio inscrito no art. 1º parágrafo único da Constituição, qual seja: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...”.

Em suma, pode-se afirmar que o núcleo, o cerne dos direitos políticos é o direito ao sufrágio. Sufrágio é a capacidade de eleger e ser eleito, é um direito público subjetivo de natureza política. É dito sufrágio universal quando conferido a todos os nacionais, sem distinção; e sufrágio restrito quando para exercer o sufrágio necessário é possuir determinadas condições especiais.

O direito ao sufrágio apresenta-se sob dois aspectos:

Capacidade eleitoral ativa – direito de votar. É adquirido pelo alistamento perante órgão da justiça eleitoral; procedimento administrativo que confere ao cidadão condição de elegibilidade. O voto advém do direito de sufrágio. Este também é um direito público subjetivo, com algumas características constitucionais, como:

· Liberdade;

· Personalidade;

· Sigilosidade;

· Igualdade;

· periodicidade;

· é direto, sendo obrigatório o formal comparecimento do cidadão;

· secreto.

Obrigatório para os maiores de 18 anos, o voto é vedado para os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, para os conscritos.

Capacidade eleitoral passiva - direito de ser votado. É a possibilidade do cidadão pleitear determinados mandatos políticos mediante eleição popular. Para conseguir esta capacidade eleitoral, são necessárias determinadas condições de elegibilidade, quais sejam:

· Nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado;

· Pleno exercício dos direito políticos;

· Alistamento eleitoral;

· Domicílio eleitoral na circunscrição;

· Filiação partidária;

· Idade mínima.

Existem também os direitos políticos negativos. São previsões constitucionais que vedam a participação de cidadãos nos órgãos governamentais através de impedimento às candidaturas – são normas de inelegibilidade. Tem por fim proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra influências de caráter financeiro e afins. A Constituição estabelece diretamente casos de ilegitimidade no art. 14, parágrafos 4º A 7º. São normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O parágrafo 9º do art. 14 permite que lei complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade.

A inelegibilidade divide-se em absoluta e relativa:

Inelegibilidade absoluta - é excepcional e será sempre definida taxativamente pela Constituição. Aplica-se para qualquer cargo eletivo. Ocorrem para os seguintes:

· Inalistáveis – elegibilidade tem como pressuposto a capacidade eleitoral ativa; aqueles que não podem ser eleitores não podem ser votados.

· Analfabetos – Apesar de poderem ser eleitores, não podem se candidatar.

Inelegibilidade relativa restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, por razões existentes no momento da eleição em relação ao cidadão. Por exercerem cargo ou função eletiva no momento da eleição, não podem candidatar-se. Divide-se em:

· por motivos pessoais;

· por motivos de casamento, parentesco ou afinidade;

· dos militares;

· previsões de ordem legal.


Fonte: MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 3ª ed., 2006


Caro Leitor, seja Bem Vindo!!!