quarta-feira, 4 de junho de 2008

Resumo - Pressupostos processuais e Condições da Ação

Condições da Ação e Pressupostos Processuais

Condições da ação e pressupostos processuais são requisitos para que a atividade jurisdicional atinja seu escopo, qual seja, a atuação da vontade da lei ao caso concreto. As condições da ação estão postas no inc. VI, art. 267 do CPC, e são situações intermediárias no processo de conhecimento, requisitos para o exercício regular da ação. Na falta delas haverá carência de ação, caso em que estará impedida a condução do processo para a avaliação de mérito. Apreciar o mérito significa decidir a respeito do pedido do autor, julgando-o procedente ou improcedente. Os pressupostos processuais, inscritos no inc. IV do mesmo art. 267 do CPC, são requisitos para o exercício da atividade jurisdicional. Considerados imprescindíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, evitam o acometimento de vícios graves neste. Em outras palavras, as condições da ação são requisitos prévios para que a parte possa exercer seu direito à tutela jurisdicional; já os pressupostos, para que o processo seja considerado existente e se desenvolva de forma válida e regular.

Condições da Ação

No ano de 1949, Enrico Tulio Liebman, em “prolusione” (aula inaugural) na Universidade de Turin, traça sua teoria a respeito da ação. Para ele, esta se configura com a presença de suas condições, quais sejam, legitimidade para agir, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. O CPC utiliza as mesmas três condições originalmente apresentadas por Liebman, definindo como elementos que compõem a ação:

- Legitimidade das partes (legitimatio ad causam) – Art. 6º do CPC. O autor, parte ativa no processo, a quem cabe requerer proteção judicial, deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo; o outro pólo, dito passivo, réu, deve possuir relação de sujeição à pretensão do autor. Ainda necessário é vínculo ligando autor, objeto, e réu. Há hipóteses em que a lei permite que outro vá a juízo para defender direito alheio, como no caso de um ente de defesa do consumidor propõe ação coletiva para defender direito de uma categoria de consumidores.

- Interesse de agir – CPC, art. 3º. “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse ou legitimidade”. Conquanto, o interesse de agir é do titular de direitos, e compõe-se pelo binômio necessidade-utilidade. Configura-se a necessidade quando, para alcançar o resultado que pretende, relativo à sua pretensão, o titular de direitos provoca a provisão jurisdicional através da ação; e utilidade quando aquilo que pede no processo mostre-se útil sob aspecto prático. Existindo propositura inadequada, haverá nulidade da ação.

- Possibilidade jurídica do pedido – Compreende-se que ninguém possa, ao menos em tese, pleitear provisão jurisdicional sem que aja antes no ordenamento jurídico, previsão legal. A doutrina expressa-se de duas formas distintas quanto ao assunto: uma admite que, se houver previsão da previsão requerida, então haverá possibilidade jurídica do pedido; à outra, basta não existir vedação expressa quanto àquilo que se esta pedindo em juízo para haver possibilidade jurídica do pedido. Aceita-se hodiernamente que, tratando-se de direito público, só será pleiteado o que a lei expressamente autorizar; caso for direito privado, basta lei não vedar. Salienta-se a hipótese de, inexistindo previsão jurídica quanto ao pedido, pode-se buscar nas súmulas emitidas pelo STF uma proteção jurídica. Bom exemplo de impossibilidade do pedido é a cobrança judicial por dívida de jogo, pois esta é vedada no ordenamento.

Pressupostos Processuais

Desenvolvidos primeiramente na teoria de Büllow, os pressupostos, para a doutrina, ligam-se ao direito fundamental á tutela jurisdicional efetiva. Assim, ao preocupar-se com as partes e com os direitos fundamentais, leva a pensar os pressupostos processuais como requisitos para um processo justo, livre de vícios, atuante em prol das garantias fundamentais.

Os pressupostos processuais dividem-se em pressupostos processuais subjetivos e pressupostos processuais objetivos.

Os subjetivos ligam-se aos elementos da relação processual: juiz e partes.

Quanto ao Juiz:

- Órgão estatal investido de jurisdição: A CF define os órgãos capazes de exercer jurisdição. Assim, órgão estatal investido de jurisdição será aquele constituído seguindo os ditames legais expressos na CF. Deve ser anterior, vedando o surgimento de tribunal para julgar caso específico (vedação dos tribunais de exceção).

- Competência originária ou adquirida: é o âmbito dentro do qual o órgão exerce seu poder jurisdicional. Constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, que diz: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção”, CF, art.5 º, incs. LIII e XXVII, respectivamente.

- Imparcialidade: O órgão jurisdicional não pode ter interesse no desfecho da demanda. Visando efetivar tal necessidade, a CF de 88 estabeleceu garantias como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos aos juízes. Ainda, a Declaração dos Direitos do Homem garante, em seu art. 10, a imparcialidade dos órgãos jurisdicionais. Ademais, a imparcialidade liga-se a ausência de impedimento prevista no art. 134 do CPC. Relevante é ressaltar que a constatação de imparcialidade não extingue o processo, pois conforme o principio da economia processual, os atos processuais deve ser aproveitados ao máximo, se estes não causarem prejuízos insanáveis a um julgamento justo. Assim, o processo deverá ser entregue para um juiz desimpedido.

Quanto às partes:

- Capacidade de ser parte: Todo aquele que puder contrair para si direito e obrigações, tem capacidade de direito. Decorre da personalidade, que segundo a primeira parte do art. 4º do CC, começa no nascimento com vida. Essa capacidade é atributo da pessoa natural e da pessoa jurídica, e existem hipóteses em que entes desprovidos de personalidade (como a massa falida, o espólio, o condomínio) têm capacidade de ser parte.

- Capacidade processual ou de estar em juízo (legitimatio ad processum): Diferentemente da capacidade de ser parte, que se liga ao gozo dos direitos, a capacidade de estar em juízo relaciona-se a aptidão para exercer por si os atos da vida civil, pleitear seus direitos judicialmente. Importante é destacar a diferença entre legitimatio ad causam e legitimatio ad processum. Esta é condição da ação, liga-se ao processo no caso concreto, visando sempre a posição da pessoa na lide que será composta. Aquela é pressuposto, não diz respeito apenas uma ação, ela é gênero, independe da relação processual particular de determinado processo; é a capacidade que alguém, em qualquer ação, deve possuir para poder estar em juízo. Um menor de dezesseis anos possui legitimatio ad causam para propor ação contra suposto pai, no entanto, não possui legitimatio ad processum devendo ser representado, pois a ele falta capacidade de estar em juízo.

- Capacidade de postular em juízo (ou capacidade postulatória): art. 36 do CPC; art. 8ª, inc. IV, da Lei 8.906/94 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). No ordenamento jurídico brasileiro, via de regra, apenas o advogado, devidamente inscrito na OAB, detém capacidade para postular em juízo. É o principio da instrumentalidade do advogado. Em casos expressamente previstos, o jus postulandi pode ser exercido por qualquer pessoa, como na falta de advogado no lugar, ou recusa ou impedimento dos que houver.

Os pressupostos processuais objetivos são separados em:

Extrínsecos; art. 301 CPC - referentes à inexistência de fatos impeditivos, como:

- Coisa julgada: inc. VI e SS 3º do art. 301, do CPC - no momento em que uma ação repete outra, já decidida por sentença à qual não caiba mais recurso, ocorre litispendência.

- Litispendência: inc. V, SS 2º do art. 301, do CPC - Acontece quando a propositura de uma ação repete identicamente outra anteriormente ajuizada. Define-se como ação é idêntica à outra quando tendo mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

- Perempção: art. 267, inc. III e V, e 268, do CPC – Caso o autor da demanda abandone a causa por mais de trinta dias por não promover os atos e diligências que lhe competir, extinguir-se á o processo sem julgamento de mérito. Porem, isso não impede o autor de pleitear novamente contra o mesmo réu, alegando o mesmo objeto. Mas, caso o processo seja extinto, por três vezes, pelo motivo supracitado, ficara aquele proibido alegar em juízo, contra este, o mesmo pedido.

- Intrínsecos; subordinação do procedimento à lei:

- Petição inicial apta: Observando os requisitos previstos em lei (art. 282 do CPC), ela constitui a relação processual, sendo que, mesmo inepta é necessária para provocar o poder jurisdicional. Caso o juiz verifique falta sanável de algum dos requisitos, proferirá despacho determinando que o autor emende a inicial. Porém, notando vício insanável, a conseqüência será a extinção do processo.

- Citação válida: É a forma legal de o demandado toma conhecimento da ação proposta contra ele. Para ter validade, será regularmente feita, observando o disposto nos arte. 213 a 233. No entanto, a falta de citação ou qualquer irregularidade desta haverá de ser suprida caso o réu compareça para defender-se.

- Regularidade procedimental: o instrumento do mandato - arts. 36, 37, 38 e 254 do CPC – Por ser a capacidade de postular em juízo exclusiva do advogado (ver “capacidade de postular em juízo”), a parte, autor ou réu, deve habilitar seu representante através de mandato, efetivado por procuração. Na falta de tal instrumento, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Há casos, porém, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes, em que o advogado pode intentar sem instrumento de mandato. Nestes, o bacharel deverá apresentar em, no máximo, 15 dias, o instrumento de mandato, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz. Os atos não ratificados no prazo serão dados por inexistentes, e o advogado responderá sobre despesas, perdas e danos.

Fontes:

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. Vol. 1 5ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. 2006

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5493




4 comentários:

Fonte saber disse...

Parabéns pelo seu post, excelente! Dêem também uma olhada no nosso em http://www.fontedosaber.com/direito/processo-civil/condicoes-da-acao-e-teoria-da-assercao-possibilidade-interesse-e-legitimidade.html Obrigado.

Anônimo disse...

Muito bom post

Unknown disse...

Bom post, curto, porém direto e esclarecedor...texto jurídico tem que ser assim, direto ao que realmente interessa, sem ficar dando voltas. Gostei.

JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO

Unknown disse...

Muito bom; meu mestre passou muito rápido e não deu pra guardar, porém a sorte me ajudou encontrar teu blog, examinei outros mas você me tirou as duvidas. Não é hipocrisia as outras informações estão boas a sua esta excelente, continue mandando, vai meu abraço.

Caro Leitor, seja Bem Vindo!!!