Com
base nos malefícios que as penas privativas de liberdade de curta duração
trazem ao delinquente e à sociedade, o legislador instituiu a suspensão
condicional da pena. Trata-se de crédito de confiança dado ao criminoso para estimulá-lo
a não mais delinquir. Com essa medida evita-se que um indivíduo de menor
periculosidade conviva com criminosos de maior “porte”.
Existem
duas espécies de suspensão condicional: a suspensão de pronunciamento da
sentença, conhecida como probation system,
sistema anglo-americano, e a suspensão condicional da pena, sursis, sistema belgo-francês. Neste
último, adotado pela legislação brasileira, o réu é condenado porém a pena que
lhe for imposta não é executada, desde que certas condições impostas pela lei e
pelo magistrado sejam cumpridas.
O
sursis está previsto no art. 77 do Código Penal:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior
a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde
que:
I - o condenado não seja
reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou
cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a
pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis
anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de
saúde justifiquem a suspensão.
Aparentemente
uma faculdade do magistrado, na verdade trata-se de um direito do sentenciado,
desde que preencha os requisitos para a sua concessão. O magistrado deve se
manifestar sobre o sursis quando da
prolação da sentença, sob pena de nulidade.
Para
obter este benefício deve o condenado preencher requisitos objetivos e
pressupostos subjetivos:
Requisitos objetivos:
·
Condenação a pena privativa de liberdade (reclusão, detenção e,
caso contravenção, prisão simples) não superior a dois anos. Quando ocorrer
concurso de crimes a soma das penas não pode ultrapassar os dois anos;
·
A impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
Pressupostos subjetivos:
·
O condenado não pode ser reincidente em crime doloso, exceto se a
pena anterior for somente de multa ou se o crime antecedente e o posterior
forem culposos. Caso hajam passados cinco anos do cumprimento da pena imposta
pela condenação, não há que se falar em reincidência.
·
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade
do agente bem como os motivos e as circunstancias do crime devem indicar a
concessão do benefício;
Há
determinados casos especiais em que o juiz pode conceder o sursis quando a condenação não supere quatro anos (e não dois):
·
Quando o condenado for maior de 70 anos à data da sentença;
·
Por razões de saúde;
Nessas
situações a suspensão será de quatro a seis anos, e não de dois a quatro.
O
sursis pode ser concedido no caso de crimes hediondos, de tortura ou terrorismo,
porém é vedado no caso:
·
de tráfico de drogas;
·
de condenação a penas restritivas de direitos;
·
na condenação a pena de multa;
·
para o estrangeiro condenado que se encontre no território
nacional a caráter temporário.
É
possível, ao menos provisoriamente, a concessão contemporânea do sursis em dois processos. A suspensão será
revogada caso os dois transitem em julgado, porém será mantida se numa delas o
acusado for absolvido.
Durante
o sursis o sentenciado deve, durante
o primeiro ano, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim
de semana. Tais exigências podem ser substituídas por:
·
proibição de frequentar determinados lugares;
·
proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem alertar o
juiz;
·
comparecer mensalmente ao juízo para justificar suas atividades
No entanto, tal
substituição só pode ocorrer desde que o condenado tenha reparado o dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo.
O
juiz também pode impor outras condições além das elencadas na lei.
O sursis será revogado:
Obrigatoriamente:
·
se é condenado em sentença irrecorrível por crime doloso;
·
se frustra, embora solvente, a execução da pena de multa e não
efetua a reparação do dano, salvo motivo justificado.
Facultativamente:
·
se o condenado não cumpre quaisquer das condições a ele impostas;
·
se é condenado de forma irrecorrível a pena privativa de liberdade
ou restritiva de direitos por crime culposo ou contravenção.
Passado
o prazo da sentença sem que tenha ocorrido revogação do sursis ocorre a extinção da pena.
Mais
especificamente, foi no art. 89 da referida lei que se estabeleceu o benefício.
Ele determina que, para os crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano,
pode o Ministério Público, no momento em que oferece a denúncia, propor em seu
lugar a suspensão do processo por dois a quatro anos. Para tal, devem estar
presentes requisitos (alguns são os mesmos arrolados para a concessão do sursis - art. 77 do CP):
·
o acusado não pode estar sendo processado por outro crime;
·
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;
·
o condenado não seja reincidente em crime doloso;
·
não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44
deste Código.
Além
dessas, outras condições podem ser estipuladas pelo magistrado.
Aceita
a proposta, o juiz, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo e
submeter o acusado a período de prova, sobre as seguintes condições:
·
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
·
proibição de frequentar determinados lugares;
·
proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização
do Juiz;
·
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
Como
visto, ofertar a Suspensão do Processo (“suspro”) seria poder discricionário
conferido ao Ministério Público no momento em que vai oferecer a denúncia, no
entanto, há autores que alegam ser o “suspro” um direito subjetivo do réu. Isto
porque ele pode levar à extinção da punibilidade e isto, por si só, já é
fundamento para este suposto direito. Por outro lado, há aqueles que afirmam
que não se pode confundir direito subjetivo com expectativa de direito. Ou
seja, o “suspro” é mera expectativa de direito e não direito líquido e certo.
Sendo assim, fica a critério do membro do Ministério Público oferecer tal
benefício. Para resolver o impasse, manifestou-se o STF na Súmula 696:
REUNIDOS
OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE
RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A
QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
Por
certo, conclui-se que, de fato, é direito do réu, quando preenchidos todos os
requisitos, obter a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo. Alias,
é certamente a forma mais justa, pois em crimes de menor potencial ofensivo não
se pode cogitar a hipótese de sobreposição da vontade do Parquet sobre os princípios da liberdade e do direito adquirido do
individuo. Ainda, a prisão, nestes casos, deve ser evitada, pois estudos
comprovam que, na atual realidade do nosso sistema prisional, ela é mais
prejudicial que benéfica para o indivíduo e para a sociedade.
A
suspensão será revogada se, no curso do processo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou, sem justa motivação, deixar de reparar o dano.
Ainda, pode ser revogada caso o acusado seja processado no decurso do prazo, ou
descumpra qualquer condição imposta. Esta última hipótese parece ser descabida,
pois, frente ao princípio da presunção de inocência, não há que se falar em
retirar o benefício, pois não se sabe se o beneficiário é desmerecedor do
mesmo, já que antes do trânsito em julgado da nova ação ele é inocente.
Terminado
o prazo alvitrado pelo juiz, o mesmo deve declarar extinta a punibilidade.
Um comentário:
muito bom!!!!1
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