terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Sursis e Suspro

A Suspensão Condicional da Pena

Com base nos malefícios que as penas privativas de liberdade de curta duração trazem ao delinquente e à sociedade, o legislador instituiu a suspensão condicional da pena. Trata-se de crédito de confiança dado ao criminoso para estimulá-lo a não mais delinquir. Com essa medida evita-se que um indivíduo de menor periculosidade conviva com criminosos de maior “porte”.
Existem duas espécies de suspensão condicional: a suspensão de pronunciamento da sentença, conhecida como probation system, sistema anglo-americano, e a suspensão condicional da pena, sursis, sistema belgo-francês. Neste último, adotado pela legislação brasileira, o réu é condenado porém a pena que lhe for imposta não é executada, desde que certas condições impostas pela lei e pelo magistrado sejam cumpridas.
O sursis está previsto no art. 77 do Código Penal:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

Aparentemente uma faculdade do magistrado, na verdade trata-se de um direito do sentenciado, desde que preencha os requisitos para a sua concessão. O magistrado deve se manifestar sobre o sursis quando da prolação da sentença, sob pena de nulidade.
Para obter este benefício deve o condenado preencher requisitos objetivos e pressupostos subjetivos:

Requisitos objetivos:
·         Condenação a pena privativa de liberdade (reclusão, detenção e, caso contravenção, prisão simples) não superior a dois anos. Quando ocorrer concurso de crimes a soma das penas não pode ultrapassar os dois anos;
·         A impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pressupostos subjetivos:
·         O condenado não pode ser reincidente em crime doloso, exceto se a pena anterior for somente de multa ou se o crime antecedente e o posterior forem culposos. Caso hajam passados cinco anos do cumprimento da pena imposta pela condenação, não há que se falar em reincidência.
·         A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias do crime devem indicar a concessão do benefício;
Há determinados casos especiais em que o juiz pode conceder o sursis quando a condenação não supere quatro anos (e não dois):
·         Quando o condenado for maior de 70 anos à data da sentença;
·         Por razões de saúde;
Nessas situações a suspensão será de quatro a seis anos, e não de dois a quatro.
O sursis pode ser concedido no caso de crimes hediondos, de tortura ou terrorismo, porém é vedado no caso:
·         de tráfico de drogas;
·         de condenação a penas restritivas de direitos;
·         na condenação a pena de multa;
·         para o estrangeiro condenado que se encontre no território nacional a caráter temporário.
É possível, ao menos provisoriamente, a concessão contemporânea do sursis em dois processos. A suspensão será revogada caso os dois transitem em julgado, porém será mantida se numa delas o acusado for absolvido.
Durante o sursis o sentenciado deve, durante o primeiro ano, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. Tais exigências podem ser substituídas por:
·         proibição de frequentar determinados lugares;
·         proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem alertar o juiz;
·         comparecer mensalmente ao juízo para justificar suas atividades
No entanto, tal substituição só pode ocorrer desde que o condenado tenha reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
O juiz também pode impor outras condições além das elencadas na lei.
O sursis será revogado:
Obrigatoriamente:
·         se é condenado em sentença irrecorrível por crime doloso;
·         se frustra, embora solvente, a execução da pena de multa e não efetua a reparação do dano, salvo motivo justificado.
Facultativamente:
·         se o condenado não cumpre quaisquer das condições a ele impostas;
·         se é condenado de forma irrecorrível a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos por crime culposo ou contravenção.
Passado o prazo da sentença sem que tenha ocorrido revogação do sursis ocorre a extinção da pena.


A Suspensão condicional do Processo


Com o advento da Lei 9.099/95 foi implantado no Brasil um novo sistema de justiça pactual, que busca estabelecer consenso para a composição dos litígios através do efetivo acordo entre as partes, com auxilio da mediação judicial. A nova lei visou estabelecer uma política criminal individualizante, que permite de logo a exclusão do processo e de suas agruras em benefício do acusado, adotando uma lógica de responsabilização e reintegração do agente do fato delituoso. Nota-se que essa lei trouxe exceção ao principio da indisponibilidade da ação penal pelo Ministério Público, em prol do réu.
Mais especificamente, foi no art. 89 da referida lei que se estabeleceu o benefício. Ele determina que, para os crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, pode o Ministério Público, no momento em que oferece a denúncia, propor em seu lugar a suspensão do processo por dois a quatro anos. Para tal, devem estar presentes requisitos (alguns são os mesmos arrolados para a concessão do sursis - art. 77 do CP):
·         o acusado não pode estar sendo processado por outro crime;
·         a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
·         o condenado não seja reincidente em crime doloso;
·         não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Além dessas, outras condições podem ser estipuladas pelo magistrado.
Aceita a proposta, o juiz, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo e submeter o acusado a período de prova, sobre as seguintes condições:
·         reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
·         proibição de frequentar determinados lugares;
·         proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
·         comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Como visto, ofertar a Suspensão do Processo (“suspro”) seria poder discricionário conferido ao Ministério Público no momento em que vai oferecer a denúncia, no entanto, há autores que alegam ser o “suspro” um direito subjetivo do réu. Isto porque ele pode levar à extinção da punibilidade e isto, por si só, já é fundamento para este suposto direito. Por outro lado, há aqueles que afirmam que não se pode confundir direito subjetivo com expectativa de direito. Ou seja, o “suspro” é mera expectativa de direito e não direito líquido e certo. Sendo assim, fica a critério do membro do Ministério Público oferecer tal benefício. Para resolver o impasse, manifestou-se o STF na Súmula 696:
REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Por certo, conclui-se que, de fato, é direito do réu, quando preenchidos todos os requisitos, obter a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo. Alias, é certamente a forma mais justa, pois em crimes de menor potencial ofensivo não se pode cogitar a hipótese de sobreposição da vontade do Parquet sobre os princípios da liberdade e do direito adquirido do individuo. Ainda, a prisão, nestes casos, deve ser evitada, pois estudos comprovam que, na atual realidade do nosso sistema prisional, ela é mais prejudicial que benéfica para o indivíduo e para a sociedade.
A suspensão será revogada se, no curso do processo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou, sem justa motivação, deixar de reparar o dano. Ainda, pode ser revogada caso o acusado seja processado no decurso do prazo, ou descumpra qualquer condição imposta. Esta última hipótese parece ser descabida, pois, frente ao princípio da presunção de inocência, não há que se falar em retirar o benefício, pois não se sabe se o beneficiário é desmerecedor do mesmo, já que antes do trânsito em julgado da nova ação ele é inocente.
Terminado o prazo alvitrado pelo juiz, o mesmo deve declarar extinta a punibilidade.

Um comentário:

Anônimo disse...

muito bom!!!!1

Caro Leitor, seja Bem Vindo!!!